Por Bianca Beck
Com a aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 68/2024, que estabelece a Reforma Tributária, surgem novas exigências fiscais para pessoas físicas que realizam operações com imóveis. Até o momento, essas operações eram tributadas apenas pelo Imposto de Renda, já que o PIS e a COFINS eram obrigações exclusivas de pessoas jurídicas.
Com a reforma, entretanto, as operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas passam a ser tributadas também pelo IBS e CBS, ampliando a carga tributária incidente.
Regras Aplicáveis:
De acordo com o Artigo 251 do PLP 68/2024, as pessoas físicas serão enquadradas no regime regular de IBS e CBS nos seguintes casos:
- Locação, cessão onerosa ou arrendamento de bens imóveis, desde que:
- A receita total dessas operações no ano-calendário anterior exceda R$ 240.000,00; e
- Envolvam mais de 3 imóveis distintos.
- c
- Alienação ou cessão de direitos de imóveis construídos pelo próprio alienante, desde que:
- Seja realizada a venda de mais de 1 imóvel construído pelo próprio alienante nos últimos 5 anos anteriores à data da alienação.
Impactos da Nova Tributação:
A Reforma Tributária traz uma mudança significativa no regime de tributação para pessoas físicas que realizam operações imobiliárias. Antes, essas atividades eram tributadas somente pelo Imposto de Renda, mas, a partir da sanção da nova lei, passam a ser também submetidas à tributação do IBS e CBS, elevando os custos tributários para os contribuintes.
Como se preparar?
- Avalie as operações imobiliárias realizadas em 2024 para verificar se você se enquadra nas novas condições.
- Planeje-se para adequar contratos e operações ao novo regime tributário.
- Conte com especialistas para evitar autuações e garantir o cumprimento das regras.
Nossa equipe está à disposição para ajudá-lo a entender como as novas regras afetam suas operações e como adotar medidas preventivas.
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