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Doações e Tributação: ITCMD, Imposto de Renda e a Insegurança Jurídica Sobre a Matéria

A doação de bens e valores é uma estratégia amplamente utilizada no
planejamento patrimonial e sucessório, mas a tributação desse tipo de
operação tem gerado insegurança jurídica, especialmente quanto ao Imposto
de Renda sobre ganho de capital para o doador.

Quando há (ou não) Imposto de Renda na doação?

Sem incidência de IR: Se o bem for transferido pelo mesmo valor
declarado no IR do doador, não há tributação.

Quando há IR a pagar: Se a operação for realizada por valor de mercado, a
Receita Federal entende que o doador obteve ganho de capital, devendo
recolher Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor declarado no
imposto de renda e o valor de mercado.

Decisões divergentes no STF aumentam a incerteza

A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas as decisões das
Turmas foram opostas:

  • 1ª Turma do STF – No julgamento do AgRg no RE 1.439.539, o ministro Flávio Dino negou provimento ao recurso da União e afastou a tributação, entendendo que não há acréscimo patrimonial para o doador quando a operação é feita pelo valor de mercado.
  • 2ª Turma do STF – No AgRg no RE 1.425.609, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, o entendimento foi contrário: a maioria dos ministros considerou que há, sim, ganho de capital para o doador, tornando devido o recolhimento do IR.

E nos Tribunais Regionais?

A insegurança jurídica se reflete nas instâncias inferiores:

O TRF-3 tem decisões favoráveis aos contribuintes. Exemplo: Apelação
nº 5019855-82.2023.4.03.6100.

O TRF-2, por outro lado, segue um entendimento favorável ao Fisco.
Exemplo: Remessa Necessária nº 5071615-87.2023.4.02.5101.

O que fazer diante desse cenário?

Diante dessa instabilidade, é fundamental que o STF reconheça a
repercussão geral da matéria
e pacifique o entendimento sobre a tributação
das doações. Até lá, cautela e planejamento jurídico adequado são
essenciais
para evitar riscos tributários.

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