O STF deve julgar em breve um tema que pode impactar diretamente a estruturação e reorganização de holdings: a aplicação da imunidade de ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social.
O tema entrou oficialmente na pauta com o reconhecimento da repercussão geral no RE 1.495.108/SP (Tema 1.348). O julgamento pode alterar a forma como a imunidade prevista no art. 156, §2º, I da Constituição é interpretada — especialmente para empresas cuja atividade preponderante é imobiliária.
⚖️ O que está em jogo?
Hoje, a Constituição prevê imunidade de ITBI na integralização de capital. No entanto, há uma exceção polêmica: quando a empresa que recebe os bens tem como atividade principal a compra, venda ou locação de imóveis — cenário comum em muitas holdings.
O ponto central é se essa exceção se aplica a todas as operações de integralização ou apenas a reestruturações como fusão, cisão e incorporação, conforme indicado em decisões anteriores (Tema 796 – RE 796.376).
🏛️ Status atual no STF
- Tema 1.348 – RE 1.495.108/SP
- Repercussão geral reconhecida em jan/2025
- Julgamento do mérito ainda pendente
📌 Por que sua holding deve acompanhar esse julgamento?
Uma decisão que amplie a imunidade pode:
- Reduzir o custo tributário na formação de holdings;
- Estimular a reorganização patrimonial com uso de imóveis;
- Trazer maior segurança jurídica para integralizações;
- Evitar disputas com municípios sobre ITBI.
⚠️ Atenção
Se você está estruturando uma holding — familiar ou empresarial — com imóveis, ou pretende fazer reorganizações societárias utilizando bens imobiliários, esse julgamento pode ter impacto direto nas suas decisões.
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