Nossos Conteúdos

IBS/CBS na base do ICMS: o “novo tributo sobre tributo” que vai marcar a transição (2026–2027)

2026 é ano teste, sem ônus econômico efetivo, em regra, mas já há Estados defendendo a inclusão e a tendência de litigância cresce a partir de 2027.

A Reforma Tributária do consumo (EC 132/2023) mudou estruturalmente a tributação indireta no Brasil. E, como em toda grande transição, o debate mais sensível não está só na alíquota, está na base de cálculoo que entra (ou não) no “valor da operação” para fins de tributação.

Em 2026, IBS e CBS entram em fase de teste, com destaque obrigatório nos documentos fiscais eletrônicos e alíquotas reduzidas (0,1% IBS e 0,9% CBS), além de regras que, em geral, neutralizam o ônus econômico quando o contribuinte cumpre as obrigações acessórias. (Serviços e Informações do Brasil)

E é justamente nesse cenário que ganhou força a tese do momento: excluir IBS/CBS da base de cálculo do ICMS.

1) O ponto de atrito: ICMS “por dentro” e novos tributos destacados.

A regra clássica do ICMS trabalha com uma ideia conhecida: a base do ICMS é o valor total cobrado do adquirente, o que historicamente alimenta debates quando há novos componentes no preço.

Com o início do destaque de IBS/CBS em 2026, a pergunta prática virou inevitável:

IBS e CBS vão ou não vão entrar no “valor da operação” para cálculo do ICMS durante a transição?

Se entrarem, abre-se espaço para um efeito econômico semelhante ao que o mercado chama de “tributo sobre tributo”, e o contencioso tende a crescer.

2) 2026: O debate não é teórico, e há divergência entre Estados.

São Paulo: não inclui em 2026; tende a incluir quando “efetivamente exigíveis”

Na Consulta Tributária Eletrônica CT 00032303/2025, a SEFAZ/SP foi bem objetiva ao distinguir 2026 do período de cobrança efetiva:

– Reafirma a regra geral: ICMS é “valor da operação”, abrangendo tributos no preço;

– Mas afirma que IBS/CBS só devem compor a base do ICMS quando “efetivamente exigíveis”;

– E conclui que, durante 2026IBS/CBS não integram a base do ICMS, justamente porque o ano é de teste e não há acréscimo de ônus econômico (dispensa de recolhimento e/ou compensação). (Fazenda São Paulo).

Em outras palavras: em 2026, a própria lógica do “ano-teste” enfraquece a inclusão, mas São Paulo já deixa sinalizado o vetor: a partir do momento em que houver exigibilidade real, a tendência é de inclusão. (Fazenda São Paulo)

Pernambuco: resposta institucional em sentido diverso

Pernambuco enfrentou o tema na Resolução de Consulta nº 39/2025 (Processo nº 2025.000009127973-20), contextualizando que 2026 é um período de implementação gradual e mencionando a discussão sobre ausência de recolhimento efetivo, mas a abordagem institucional não acompanha a mesma “trava” operacional de SP, reforçando a lógica tradicional do ICMS e aumentando o risco de autuação conforme o entendimento local.

Tradução prática: 2026 não é um “ano neutro”. É o ano em que premissas de cálculo começam a ser fixadas, e onde o contribuinte pode ficar entre risco de autuação (se excluir e o Estado exigir) e risco de pagamento indevido/contencioso (se incluir e o modelo não justificar economicamente).

3) A tendência a partir de 2027: O “vetor arrecadatório” ganha força

A partir de 2027, com a cobrança efetiva da CBS e a transição avançando, cresce a leitura de que IBS/CBS passariam a compor o valor da operação enquanto o ICMS ainda existir, argumento que aparece com força no racional de São Paulo “quando efetivamente exigíveis” e em manifestações estaduais que buscam preservar a arrecadação no período de convivência. (Fazenda São Paulo)

Isso é exatamente o que torna a tese relevante agora: se o mercado esperar 2027 para reagir, pode estar tarde do ponto de vista operacional (ERP, precificação, cláusulas contratuais) e do ponto de vista de risco (passivo, multas e juros).

4) Por que já se fala em “tese” e movimento legislativo

Como o tema mexe com base de cálculo e potencial efeito cascata, já há movimentação para resolver (ou ao menos endereçar) por via legislativa, por exemplo: PLP 16/2025, que propõe, entre outros pontos, afastar a inclusão de IBS/CBS da base do ICMS. (IBET)

E, paralelamente, cresce a propensão de judicialização preventiva: a experiência brasileira mostra que disputa de base costuma ser o terreno mais litigioso, e a transição cria o ambiente perfeito para isso.

Checklist do que colocar na agenda em 2026

1- Mapear onde IBS/CBS aparecerão no documento fiscal e como isso conversa com o cálculo do ICMS no seu fluxo. (Serviços e Informações do Brasil)

2- Revisar parametrização do ERP (principalmente formação de base, campos de destaque e regras por UF).

3- Revisar contratos (repasse, reajuste, “gross-up”, cláusula de mudança tributária) para evitar litígios com clientes/fornecedores.

4- Definir estratégia por UF: o risco não é igual no Brasil inteiro (a divergência já começou). (Fazenda São Paulo)

5- Se fizer sentido, avaliar estratégia contenciosa (preventiva ou reativa), com governança e materialidade.

Nossa equipe está acompanhando o tema de forma técnica e estratégica e está à disposição para avaliar, com agilidade, a viabilidade do ingresso da ação judicial, considerando o perfil da sua empresa e os impactos financeiros envolvidos.

Se fizer sentido, podemos aprofundar esses pontos e estruturar um plano de revisão preventiva.

Beck Advogados Associados

Online