A doação de bens e valores é uma estratégia amplamente utilizada no
planejamento patrimonial e sucessório, mas a tributação desse tipo de
operação tem gerado insegurança jurídica, especialmente quanto ao Imposto
de Renda sobre ganho de capital para o doador.
Quando há (ou não) Imposto de Renda na doação?
✔ Sem incidência de IR: Se o bem for transferido pelo mesmo valor
declarado no IR do doador, não há tributação.
❌ Quando há IR a pagar: Se a operação for realizada por valor de mercado, a
Receita Federal entende que o doador obteve ganho de capital, devendo
recolher Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor declarado no
imposto de renda e o valor de mercado.
Decisões divergentes no STF aumentam a incerteza
A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas as decisões das
Turmas foram opostas:
- 1ª Turma do STF – No julgamento do AgRg no RE 1.439.539, o ministro Flávio Dino negou provimento ao recurso da União e afastou a tributação, entendendo que não há acréscimo patrimonial para o doador quando a operação é feita pelo valor de mercado.
- 2ª Turma do STF – No AgRg no RE 1.425.609, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, o entendimento foi contrário: a maioria dos ministros considerou que há, sim, ganho de capital para o doador, tornando devido o recolhimento do IR.
E nos Tribunais Regionais?
A insegurança jurídica se reflete nas instâncias inferiores:
✔ O TRF-3 tem decisões favoráveis aos contribuintes. Exemplo: Apelação
nº 5019855-82.2023.4.03.6100.
❌ O TRF-2, por outro lado, segue um entendimento favorável ao Fisco.
Exemplo: Remessa Necessária nº 5071615-87.2023.4.02.5101.
O que fazer diante desse cenário?
Diante dessa instabilidade, é fundamental que o STF reconheça a
repercussão geral da matéria e pacifique o entendimento sobre a tributação
das doações. Até lá, cautela e planejamento jurídico adequado são
essenciais para evitar riscos tributários.
Está planejando a organização do seu patrimônio? Entre em contato
para garantir segurança jurídica nas suas decisões!