Nossos Conteúdos

Imunidade de ITBI: STF pode redefinir regras para holdings com imóveis no capital social

O STF deve julgar em breve um tema que pode impactar diretamente a estruturação e reorganização de holdings: a aplicação da imunidade de ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social.

O tema entrou oficialmente na pauta com o reconhecimento da repercussão geral no RE 1.495.108/SP (Tema 1.348). O julgamento pode alterar a forma como a imunidade prevista no art. 156, §2º, I da Constituição é interpretada — especialmente para empresas cuja atividade preponderante é imobiliária.

⚖️ O que está em jogo?
Hoje, a Constituição prevê imunidade de ITBI na integralização de capital. No entanto, há uma exceção polêmica: quando a empresa que recebe os bens tem como atividade principal a compra, venda ou locação de imóveis — cenário comum em muitas holdings.

O ponto central é se essa exceção se aplica a todas as operações de integralização ou apenas a reestruturações como fusão, cisão e incorporação, conforme indicado em decisões anteriores (Tema 796 – RE 796.376).

🏛️ Status atual no STF

  • Tema 1.348 – RE 1.495.108/SP
  • Repercussão geral reconhecida em jan/2025
  • Julgamento do mérito ainda pendente

📌 Por que sua holding deve acompanhar esse julgamento?
Uma decisão que amplie a imunidade pode:

  • Reduzir o custo tributário na formação de holdings;
  • Estimular a reorganização patrimonial com uso de imóveis;
  • Trazer maior segurança jurídica para integralizações;
  • Evitar disputas com municípios sobre ITBI.

⚠️ Atenção
Se você está estruturando uma holding — familiar ou empresarial — com imóveis, ou pretende fazer reorganizações societárias utilizando bens imobiliários, esse julgamento pode ter impacto direto nas suas decisões.

📬 Quer uma análise sob medida para sua holding ou seu planejamento sucessório? Entre em contato com nossa equipe e conte com nosso suporte estratégico e jurídico.

Beck Advogados Associados

Online