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O Redutor de Ajuste: por que ele foi criado?

Imagine um imóvel adquirido em 2005 por R$ 1 milhão.

Em 31 de dezembro de 2026, esse mesmo imóvel já vale R$ 12 milhões.

Anos depois, ele é vendido por R$ 15 milhões.

Surge então uma pergunta importante.

Seria justo que o IBS e a CBS incidissem considerando toda a valorização ocorrida desde 2005, inclusive aquela acumulada muitos anos antes da entrada em vigor da Reforma Tributária?

O legislador entendeu que não.

Por essa razão, a Lei Complementar nº 214/2025 criou o Redutor de Ajuste (arts. 257 e 258).

O objetivo desse instituto é evitar que o novo sistema de tributação alcance, de forma integral, a valorização econômica acumulada antes da implementação do IBS e da CBS.

Na prática, o Redutor de Ajuste funciona como um valor que será abatido da base de cálculo do IBS e da CBS antes da aplicação da alíquota.

Quanto maior o Redutor de Ajuste, menor tende a ser a tributação incidente sobre uma futura venda.

E como esse valor será definido?

Para os imóveis que integrarem o patrimônio do contribuinte em 31 de dezembro de 2026, a legislação permite que o Redutor de Ajuste seja constituído, por opção do contribuinte:

  • pelo valor de aquisição do imóvel, atualizado na forma da lei; ou
  • pelo valor de referência do imóvel apurado para 31 de dezembro de 2026, conforme metodologia prevista no art. 256 da Lei Complementar nº 214/2025.

Imagine novamente o imóvel do exemplo.

Se ele foi adquirido por R$ 1 milhão, mas possuir um valor de referência de R$ 12 milhões em 31 de dezembro de 2026, a escolha do critério para constituição do Redutor de Ajuste poderá produzir impactos tributários bastante relevantes quando esse imóvel vier a ser vendido.

É justamente por isso que a data de 31 de dezembro de 2026 passou a ser um marco estratégico para proprietários de imóveis, empresas patrimoniais e holdings familiares.

Na próxima newsletter explicaremos por que essa regra de transição pode tornar 2026 um ano decisivo para a reorganização patrimonial de muitas famílias empresárias.Base legal: arts. 256, 257 e 258 da Lei Complementar nº 214/2025.