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Pessoas Físicas e a Nova Tributação com IBS e CBS nas operações com imóveis

Por Bianca Beck

Com a aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 68/2024, que estabelece a Reforma Tributária, surgem novas exigências fiscais para pessoas físicas que realizam operações com imóveis. Até o momento, essas operações eram tributadas apenas pelo Imposto de Renda, já que o PIS e a COFINS eram obrigações exclusivas de pessoas jurídicas.

Com a reforma, entretanto, as operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas passam a ser tributadas também pelo IBS e CBS, ampliando a carga tributária incidente.

Regras Aplicáveis:
De acordo com o Artigo 251 do PLP 68/2024, as pessoas físicas serão enquadradas no regime regular de IBS e CBS nos seguintes casos:

  1. Locação, cessão onerosa ou arrendamento de bens imóveis, desde que:
    • A receita total dessas operações no ano-calendário anterior exceda R$ 240.000,00; e
    • Envolvam mais de 3 imóveis distintos.
    • c
  2. Alienação ou cessão de direitos de imóveis construídos pelo próprio alienante, desde que:
    • Seja realizada a venda de mais de 1 imóvel construído pelo próprio alienante nos últimos 5 anos anteriores à data da alienação.

Impactos da Nova Tributação:
A Reforma Tributária traz uma mudança significativa no regime de tributação para pessoas físicas que realizam operações imobiliárias. Antes, essas atividades eram tributadas somente pelo Imposto de Renda, mas, a partir da sanção da nova lei, passam a ser também submetidas à tributação do IBS e CBS, elevando os custos tributários para os contribuintes.

Como se preparar?

  • Avalie as operações imobiliárias realizadas em 2024 para verificar se você se enquadra nas novas condições.
  • Planeje-se para adequar contratos e operações ao novo regime tributário.
  • Conte com especialistas para evitar autuações e garantir o cumprimento das regras.

Nossa equipe está à disposição para ajudá-lo a entender como as novas regras afetam suas operações e como adotar medidas preventivas.

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