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Reforma Tributária: vender imóveis poderá significar pagar dois tributos

Até hoje, quem vendia um imóvel costumava se preocupar com uma única pergunta:

“Haverá ganho de capital?”

Com a Reforma Tributária, essa pergunta deixa de ser suficiente.

Dependendo da operação, o vendedor poderá estar sujeito não apenas ao Imposto de Renda, mas também ao IBS e à CBS.

É importante esclarecer que um tributo não substitui o outro.

O Imposto de Renda continuará incidindo sobre o ganho de capital, de acordo com as regras atualmente vigentes.

Já o IBS e a CBS poderão incidir sobre a operação imobiliária quando o vendedor for considerado contribuinte nos termos da Lei Complementar nº 214/2025.

Isso significa que uma mesma venda poderá estar sujeita a duas incidências tributárias distintas, cada uma com fundamento e forma de cálculo próprios.

Mas isso vale para qualquer pessoa física?

A resposta é não.

Em regra, quem realiza uma venda ocasional de imóvel não será contribuinte do IBS e da CBS.

Por outro lado, pessoas físicas que exerçam atividade imobiliária com habitualidade ou que se enquadrem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 214/2025 — como determinados critérios de quantidade de imóveis alienados ou de imóveis construídos para venda — poderão ser consideradas contribuintes.

Nessas hipóteses, além do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, poderá haver incidência do IBS e da CBS.

A legislação prevê um regime específico para operações imobiliárias, reduzindo em 50% a alíquota-padrão do IBS e da CBS. Considerando as estimativas atualmente divulgadas, isso representa uma carga aproximada de 14%, aplicada sobre a base de cálculo prevista na lei.

A boa notícia é que esse imposto não incide automaticamente sobre todo o valor da venda.

A própria Reforma Tributária criou mecanismos para reduzir essa base de cálculo.

É justamente sobre eles que trataremos na próxima newsletter.Base legal: arts. 4º, 251 e seguintes da Lei Complementar nº 214/2025.