O Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento fixado no Tema 825/2021, em decisão relatada pela ministra Cármen Lúcia: não incide ITCMD sobre doações realizadas por doadores que não sejam residentes fiscais no Brasil para pessoas físicas ou jurídicas no exterior.
O que motivou a decisão
A Constituição prevê que a cobrança do ITCMD em situações internacionais depende de lei complementar federal. Como essa lei nunca foi editada, os estados não podem exigir o imposto nessas hipóteses.
O que isso significa na prática
- Doações feitas por não residentes fiscais brasileiros ou estrangeiros para beneficiários no exterior não geram ITCMD.
- Estruturas de offshores e holdings internacionais podem receber bens e valores sem a incidência do imposto.
- Estados continuam sem competência para tributar enquanto não houver lei complementar.
Oportunidades de planejamento
Essa decisão reforça o espaço para:
- Planejamento sucessório internacional: antecipação de heranças sem ITCMD.
- Proteção patrimonial: blindagem de ativos em estruturas fora do Brasil.
- Redução da carga tributária: utilização de offshores opacas para recebimento de doações.
- Eficiência na sucessão: evita inventário no Brasil em determinadas situações.
O que fazer agora
- Mapear estruturas existentes: identifique ativos e empresas mantidos fora do Brasil.
- Avaliar alternativas sucessórias: verificar se a doação internacional pode antecipar a sucessão com menos custos.
- Estruturar offshores de forma correta: sempre com suporte jurídico e contábil para respeitar as normas locais e internacionais.
- Acompanhar o legislativo: a qualquer momento pode avançar uma lei complementar federal que altere esse cenário.
Enquanto não houver lei complementar, permanece a segurança jurídica para operações de doação internacional. Nosso time pode auxiliar na avaliação de estruturas de planejamento sucessório e patrimonial no exterior, garantindo conformidade e eficiência.


