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STF redefine a responsabilização de grupos econômicos na Justiça do Trabalho: atenção redobrada na organização societária

O Supremo Tribunal Federal deu um novo direcionamento sobre como as empresas podem ser responsabilizadas em execuções trabalhistas.
Essa decisão muda práticas que se tornaram comuns na Justiça do Trabalho — especialmente a inclusão automática de empresas apenas porque integram um suposto “grupo econômico”.

Agora, o STF exige fundamentação concreta e respeito absoluto ao devido processo legal.

O que o STF decidiu?

No julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral, o STF fixou três regras centrais:

Empresas só podem ser executadas se tiverem participado da fase de conhecimento

Ou seja, o trabalhador precisa identificar já na petição inicial todas as empresas que ele entende serem corresponsáveis.
E, no caso de grupo econômico, deve demonstrar concretamente:

  • comunhão de interesses,
  • atuação conjunta,
  • interesse integrado,
  • e os demais requisitos legais do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT.

Sem essa demonstração prévia, a empresa não pode ser surpreendida na fase de execução.

Redirecionamento da execução só é permitido em casos excepcionais

E apenas quando houver:

  • sucessão empresarial, ou
  • abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

Mesmo assim, é obrigatório seguir o procedimento formal do IDPJ, garantindo contraditório e defesa.

A regra vale inclusive para processos anteriores à Reforma Trabalhista

Salvo quando há:

  • trânsito em julgado,
  • crédito já pago,
  • ou execução encerrada.

O que isso significa na prática?

O STF afastou a presunção automática de grupo econômico.
A partir de agora, não basta que empresas dividam sócios, endereço ou atividades semelhantes.

É preciso demonstrar, com provas concretas, que existe:

  • interesse integrado,
  • atuação coordenada,
  • e comunhão efetiva de objetivos empresariais.

Em outras palavras:

Só existe grupo econômico quando há, de fato, atuação conjunta entre as empresas — seja vertical (com controle) ou horizontal (com coordenação).

A simples existência de vínculos societários não é suficiente.

Se sua empresa integra um grupo econômico — formal ou informal — este é o momento de revisar estruturas, consolidar documentação e fortalecer a estratégia preventiva. Uma organização bem-feita hoje evita prejuízos significativos amanhã.

Beck Advogados Associados

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