Decisão Judicial relevante para empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido: A 1ª Vara Federal de Resende/RJ concedeu medida liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade da majoração de 10% nas bases de presunção do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 4º, §§ 4º, inciso VII, e 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram.
Principais fundamentos da decisão
O juízo reconheceu, em análise preliminar, que:
• O regime do lucro presumido possui fundamento legal no art. 44 do CTN e não configura benefício fiscal ou renúncia de receita, mas técnica legítima de apuração da base de cálculo.
• A equiparação do lucro presumido a incentivo fiscal, para justificar a majoração automática da base de cálculo, mostra-se juridicamente questionável.
• A elevação linear dos percentuais de presunção, vinculada apenas ao faturamento, sem demonstração de aumento da lucratividade, pode afrontar os princípios da capacidade contributiva, da legalidade tributária, da isonomia e da segurança jurídica.
• A alteração legislativa foi introduzida ao final do exercício, sem período de transição, afetando o planejamento tributário das empresas.
Efeitos práticos da liminar
Enquanto vigente a decisão:
• Fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário relativo à majoração de 10% dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.
• As empresas abrangidas podem apurar e recolher os tributos com base nos percentuais anteriores, previstos na legislação de regência.
• A Receita Federal fica impedida de lavrar autos de infração, promover cobranças ou impor restrições cadastrais em razão do não recolhimento da parcela controvertida.
– Caso não haja deliberação até esse prazo, os valores distribuídos estarão sujeitos à nova tributação prevista na Lei nº 15.270/2025, à alíquota de 10%.
Pontos de atenção
Trata-se de decisão liminar, válida para o caso concreto, e ainda sujeita a revisão ao longo do processo. No entanto, o precedente é relevante e reforça a necessidade de avaliação jurídica individualizada por parte das empresas impactadas pela majoração.
De todo modo, como a lei foi sancionada apenas em 2026, este ano se apresenta como um período sensível para revisar e antecipar decisões patrimoniais.


