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Lucro Presumido: decisão liminar suspende majoração de IRPJ e CSLL

Decisão Judicial relevante para empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido: A 1ª Vara Federal de Resende/RJ concedeu medida liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade da majoração de 10% nas bases de presunção do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 4º, §§ 4º, inciso VII, e 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram.

Principais fundamentos da decisão

O juízo reconheceu, em análise preliminar, que:

• O regime do lucro presumido possui fundamento legal no art. 44 do CTN e não configura benefício fiscal ou renúncia de receita, mas técnica legítima de apuração da base de cálculo.

• A equiparação do lucro presumido a incentivo fiscal, para justificar a majoração automática da base de cálculo, mostra-se juridicamente questionável.

• A elevação linear dos percentuais de presunção, vinculada apenas ao faturamento, sem demonstração de aumento da lucratividade, pode afrontar os princípios da capacidade contributiva, da legalidade tributária, da isonomia e da segurança jurídica.

• A alteração legislativa foi introduzida ao final do exercício, sem período de transição, afetando o planejamento tributário das empresas.

Efeitos práticos da liminar

Enquanto vigente a decisão:

• Fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário relativo à majoração de 10% dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.

• As empresas abrangidas podem apurar e recolher os tributos com base nos percentuais anteriores, previstos na legislação de regência.

• A Receita Federal fica impedida de lavrar autos de infração, promover cobranças ou impor restrições cadastrais em razão do não recolhimento da parcela controvertida.

– Caso não haja deliberação até esse prazo, os valores distribuídos estarão sujeitos à nova tributação prevista na Lei nº 15.270/2025, à alíquota de 10%.

Pontos de atenção

Trata-se de decisão liminar, válida para o caso concreto, e ainda sujeita a revisão ao longo do processo. No entanto, o precedente é relevante e reforça a necessidade de avaliação jurídica individualizada por parte das empresas impactadas pela majoração.

De todo modo, como a lei foi sancionada apenas em 2026, este ano se apresenta como um período sensível para revisar e antecipar decisões patrimoniais.

Beck Advogados Associados

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