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A Possibilidade de Manutenção da Desoneração da Folha de Salários até dezembro de 2017

Por Felipe Mothes, advogado do escritório Amodeo & Beck

Em 2011, a Contribuição Previdenciária Patronal, que incide sobre a folha de salários à razão de 20% (art. 22, Lei 8212/91), deu lugar à Contribuição Substitutiva à alíquota de 1% ou 2% (posteriormente majoradas, respectivamente, para 2,5% e 4%) sobre a receita bruta, para determinados segmentos da economia.

A expectativa do Governo Federal com a desoneração da folha (substituição da folha pela receita), que era, basicamente, fomentar os setores desonerados e alcançar maior formalização nas relações trabalhistas, não se confirmou. O país hoje encontra-se diante de forte recessão e com déficit orçamentário que supera a casa dos R$ 100 bilhões.

Para recompor o rombo das contas publicas, não hesitou o Governo Federal em onerar o contribuinte.

A MP 774/2017, publicada em 31 de março de 2017, cujos efeitos passam a contar a partir de 1º de julho do corrente ano, pôs fim à “desoneração da folha”. A mudança atinge 50 setores, que, na prática, irão pagar mais tributos, com destaque ao segmento de TI, têxtil e calçados, os quais voltarão a recolher a Contribuição Previdenciária Patronal de 20% sobre a folha de salários.

O Amodeo & Beck Advogados, ao analisar o texto da MP 774, entende que há alternativa judicial aos contribuintes que desejem permanecer no regime da desoneração da folha até dezembro de 2017.

Isso porque a regra que previa às empresas a opção pelo regime tributário no mês de janeiro, categoria a qual deveriam permanecer por todo o ano fiscal, não foi expressamente revogada pela MP 774, circunstância que, à luz dos princípios da anterioridade, da segurança jurídica e do direito adquirido em matéria tributária, dá ensejo à tutela judicial.

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