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Aumento das Alíquotas de Imposto de Renda no Ganho de Capital

Em 22 de setembro de 2015, foi publicada na edição extra do Diário oficial da União a Medida Provisória nº 692 que altera a tributação do IR sobre o ganho de capital percebido por pessoa, em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza.

A partir de 1º de janeiro de 2016, a alíquota será determinada de acordo com o valor da operação, passando dos atuais 15% para:
Parcela dos ganhos de capital até R$ 1.000.000,00: 15%
Parcela dos ganhos de capital entre R$ 1.000.000,00 e R$ 5.000.000,00: 20%
Parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 20.000.000,00: 25%
Parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00: 30%

A Medida Provisória também se aplica aos bens e direitos dos ativos não-circulantes de Pessoa Jurídica, exceto aquelas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

O ganho de capital auferido a partir de diversas operações de alienação do mesmo bem ou direito (ou ações/quotas no caso de Pessoa Jurídica), deverá ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do Imposto de Renda, deduzindo-se o montante já pago nas operações anteriores.

A Medida Provisória passa a produzir efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2016.

Permanecemos ao seu inteiro dispor para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais julgados necessários.