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Aumento do PIS-Cofins sobre Combustíveis

Por Felipe Mothes

O Decreto nº 9.101/2017, publicado no último dia 21, aumenta o PIS e a COFINS sobre os combustíveis no âmbito do regime especial regulado pelas Leis nºs. 10.865/2004 e 8.718/1998.

Este regime opcional faculta aos contribuintes calcular as contribuições mencionadas com alíquotas fixas (valor em Reais) sobre determinada quantidade (m³; tonelada de gás).

A justificativa para esse aumento, a notar pelas notícias na mídia, está no § 5º do art. 23 da Lei 10.865, de 2004, que autorizaria o Poder Executivo a alterar os coeficientes de redução das alíquotas de PIS/COFINS-Combustíveis a qualquer tempo. Através do Decreto 9.101, o Governo Federal zerou os coeficientes de redução de modo a restituir as alíquotas aos parâmetros originalmente prescritos do art. 23 da Lei 10.865/04. Ocorre que, ao assim fazer, promove-se o aumento de tributo em desacordo com a Constituição Federal.

Previsto no art. 150, I da CF/88, o princípio da legalidade estabelece que a majoração de tributos somente pode ser feita por lei, e não por decreto; ressalvadas pouquíssimas exceções, concernentes aos impostos que regulam o mercado como o Imposto de Importação, o de Exportação, IOF e IPI.

Percebe-se, igualmente, violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual é vedado à União cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação de lei que os instituiu ou aumentou. Neste caso, o Decreto prevê sua vigência a contar da data da publicação.

Além disso, importante considerar que a opção pelo regime especial é exercida pelo contribuinte no mês de novembro e produz efeitos de forma irretratável para todo o ano calendário subsequente ao da ocorrência, de modo que os efeitos imediatos do Decreto violariam também a segurança jurídica das empresas que exerceram a opção por este regime tributário para todo o ano de 2017.

O Amodeo & Beck Advogados, sempre atento às alterações legislativas, entende que são boas as alternativas judiciais para resguardar os interesses dos contribuintes, neste momento em que o Governo anuncia renitentes aumentos da tributação como forma de assegurar o cumprimento da meta fiscal, especialmente em virtude da baixa aderência ao Programa de Especial de Regularização Tributária (PERT) e das incertezas em relação ao futuro da reoneração da folha ainda no exercício de 2017.