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Exclusão da empresa do Simples Nacional por débitos fiscais é ilegal

Por Vanderson Carlesso

As empresas que possuem um faturamento, no ano-calendário de 2017, que não ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) ou R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) para o exercício de 2018 e seguintes, podem optar pelo regime especial tributário da Lei 123/2006, o “Simples Nacional”.

Os contribuintes enquadrados na sistemática do Simples Nacional e que possuem dívidas tributárias com quaisquer um dos entes da Federação, a União (INSS, PIS/Pasep, COFINS, IPI, IRPJ e CSLL), os Estados (ICMS) e os Municípios (ISS), devem, segundo o entendimento da Receita Federal, regularizá-las, sob pena de sua exclusão do regime especial.

A inexistência de débitos tributários é um requisito para a manutenção da empresa no Simples Nacional, que está previsto no art. 17, inciso V, da Lei 123/2006 , e no art. 6º, §2º, inciso I, da Resolução CGSN 96/2011.

Ocorre que a previsão de um regime diferenciado e favorecido à micro e pequenas empresas decorre de comando constitucional expresso (art. 146, “d”, parágrafo único e art. 170, inciso IX e parágrafo único). Nessas condições, a exclusão dos contribuintes do Simples Nacional unicamente em razão de débitos tributários configura meio coercitivo ao pagamento de tributos (sanção política), prática essa reputadamente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Existem decisões proferidas pela Justiça reconhecendo a ilegalidade da exclusão das empresas do Simples em razão única e exclusivamente de pendências fiscais. A Amodeo & Beck Advogados se coloca à disposição dos contribuintes para esclarecimentos e, se necessário, para adoção de medidas cabíveis à proteção dos direitos envolvidos.