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Falando sobre contratos durante o COVID-19

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Por Virgínia Prosdocimi, advogada da Amodeo & Beck Advogados.

A pandemia global do Coronavírus (COVID-19) decretada pela Organização Mundial da Saúde está gerando fortes impactos nas atividades empresariais. As incertezas dos efeitos que serão geradas nas operações das empresas são imensuráveis neste momento, mas preocupações já suscitadas devem ser consideradas para análise de estratégias e proteções jurídicas.

As relações comerciais estão sofrendo impactos diretos, fazendo com que negociações e contratos sejam adiados, revistos, (re)negociados, aditados para refletirem o momento atual, suspensos ou até mesmo cancelados.

Para contratos vigentes, além da conscientização das partes da necessidade de adequação das relações contratuais para a nova realidade, é necessário avaliar se a pandemia global do Coronavírus pode ser considerada uma situação de força maior, ou seja, um fato cujos efeitos não são possíveis de se evitar ou impedir.

Assim, primeiramente é necessário avaliar se os efeitos da pandemia impedem ou impossibilitam o cumprimento da obrigação prevista contratualmente e se este impedimento ou impossibilidade é temporária ou definitiva. Diante da análise, a parte contrária deverá ser notificada, de forma clara e precisa, de quais objetivos são pretendidos, se suspensão, revisão ou término do contrato. A notificação é um instrumento importante de prova para eventual litígio.

A revisão do contrato também pode ser embasada na Teoria da Imprevisão, ou seja, nas situações em que, cumulativamente, estejam presentes os motivos imprevisíveis e a desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento da execução.

Ainda, quando se tratar de contratos de longo prazo, é possível a revisão ou término do contrato em razão de evidente onerosidade excessiva, isto é, se, cumulativamente, a prestação se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra parte em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

Em síntese, é fundamental que as partes revisitem as obrigações, os prazos, os valores, os termos e condições de seus pactos, de forma a mitigar os efeitos da disseminação da COVID-19. Neste momento é importante converter ao máximo as incertezas em riscos calculáveis, mitigáveis, e que tragam elementos mais concretos para os processos decisórios que serão necessários a partir deste momento.

Para contratos formalizados neste momento é de vital importância que seja conceituado contratualmente a natureza do Coronavírus, assim como se preveja cenários possíveis e prováveis, com suas consequências, pois nestes casos o judiciário não deverá reconhecer a pandemia como caso fortuito ou aplicar a teoria da imprevisão ou excessiva onerosidade, visto que as relações contratuais se iniciaram já no decorrer da pandemia COVID-19.

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