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Decisão afasta tributação de permuta de imóveis para Holding Imobiliária

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência de tributação na operação de permuta de imóveis realizada por incorporadora imobiliária, optante pelo lucro presumido, bem como reconheceu o seu direito a buscar os valores pagos em decorrência dessas operações nos últimos cinco anos. O precedente é de suma importância, especialmente porque a Receita Federal exige que as empresas optantes pelo lucro presumido reconheçam o imóvel recebido em permuta como uma receita e, portanto, sujeito a tributação em uma alíquota efetiva de 6,73% sobre o valor do imóvel.

Contudo, o STJ considerou que nas operações de permuta não há comprovação de lucro auferido pela empresa com a operação, pois há apenas a troca de ativos, não podendo, portanto, ser equiparada à compra e venda. Importante referir que, em caso da permuta ser realizada com torna, isto é, com parte do pagamento em dinheiro, além da troca por unidades, o valor recebido deverá ser oferecido a tributação.

Desta forma, os contribuintes que, nos últimos cinco anos, realizaram operações de permuta e tributaram tais operações, podem ingressar judicialmente buscando o reconhecimento de que tais operações não são sujeitas a tributação e buscar a restituição dos valores recolhidos indevidamente.

A Amodeo & Beck Advogados Associados está à disposição para prestar os esclarecimentos necessários.

Por Fernando Lucena Pires, advogado tributarista na Amodeo & Beck Advogados Associados.