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Inconstitucionalidade da Contribuição ao SEBRAE e Salário Educação

As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE”), relativas ao SEBRAE e ao SALÁRIO EDUCAÇÃO, devidas pelas empresas, são calculadas à razão de 2,5% e 0,3%, respectivamente, sobre a Folha de Salários, importando assim, num custo acumulado de 2,8% sobre Folha de Salários.

A Emenda Constitucional 33 de 2001, denominada “minirreforma tributária”, alterou a base de cálculo das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, prevendo que elas podem incidir apenas sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

Desta forma, as contribuições relativas ao SALARIO EDUCAÇÃO e ao SEBRAE devem ser consideradas inconstitucionais após a edição da minirreforma tributária.

Neste sentido, em breve, o Supremo Tribunal Federal deverá julgar o Recurso Extraordinário n.º 603.624, cuja Repercussão Geral foi Reconhecida sob o n.º 325, que visa o reconhecimento judicial de que tais contribuições não devem incidir sobre a folha de salários após a Edição da EC 33/2001, havendo, inclusive, nos autos do referido processo, parecer da Procuradoria Geral da República, favorável à desoneração do contribuinte.

Assim, os contribuintes sujeitos aos recolhimentos de tais contribuições, poderão pleitear em juízo, além da declaração do seu direito de deixar de recolher tais contribuições sobre a folha de salários, o ressarcimento dos valores pagos nos últimos cinco anos.

A equipe do Amodeo & Beck Advogados Associados está ao inteiro dispor para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.