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[et_pb_section admin_label=”section”][et_pb_row admin_label=”row”][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_image admin_label=”Imagem” src=”http://beckadvassociados.com.br/AmodeoeBeck/wp-content/uploads/2020/05/01.jpg” show_in_lightbox=”off” url_new_window=”off” use_overlay=”off” animation=”left” sticky=”off” align=”left” force_fullwidth=”off” always_center_on_mobile=”on” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid”] [/et_pb_image][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid”]

As empresas estão sendo duramente afetadas com a crise decorrente do novo Corona Vírus.

Queda do faturamento, paralisação das atividades, aumento dos custos operacionais em razão de questões sanitárias, fechamento de fronteiras, enfim, são inúmeros os problemas enfrentados nesse período.

Essas questões podem impactar os contratos de M&A firmados antes do início da crise, podendo levar a revisão de obrigações e penalidades previstas no contrato. É necessário avaliar e interpretar os contratos caso a caso, analisando se o contexto da pandemia pode caracterizar, para o caso específico, um evento de força maior ou de onerosidade excessiva, levando a possibilidade de afrouxamento das obrigações contratuais.

Em caso de caracterização de um evento de força maior, as penalidades previstas no contrato poderão não ser aplicadas, mesmo diante de um descumprimento das obrigações. A pandemia também pode tornar excessivamente oneroso o cumprimento do contrato, podendo levar a discussão da revisão das obrigações contratuais.

 

A caracterização dessas situações vai depender do quão impactado com a pandemia foi o comprador e/ou a empresa alvo, bem como das disposições contratuais previstas em cada caso.

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