Nossos Conteúdos

Restituição da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário do ano de 2013 para empresas enquadradas no regime da desoneração da folha 

Por Vanderson Carlesso

Em julho do ano 2013, o Governo Federal publicou a Lei 12.844/2013, incluindo as empresas do ramo varejista no Programa Brasil Maior, para tornar obrigatória a adesão, a partir de novembro de 2013 (Nov/2013), da “Contribuição Previdenciária Substitutiva Sobre a Receita Bruta (CPRB)”.

Embora as empresas do ramo varejista tenham sido obrigadas ao recolhimento da CPRB desde o último bimestre de 2013, a Receita Federal do Brasil lhes exigiu o pagamento da “Contribuição da Folha de 20%” incidente sobre a remuneração do 13º salário de seus empregados, proporcionalmente ao período anterior à CPRB daquele ano, à base de 10/12.

Em outras palavras, no ano de 2013, o Fisco Federal exigiu, indevidamente, a “Contribuição da Folha” incidente sobre a remuneração do 13º salário paga pelas empresas do ramo varejista aos seus empregados, proporcionalmente aos 10 meses anteriores (jan/2013 a out/2013) ao início da CPRB.

Todas as empresas do ramo varejista que recolheram a “Contribuição da Folha de 20%” sobre o 13º salário de 2013 e que já estavam sujeitas à CPRB desde novembro do mesmo ano, podem requerer judicialmente a restituição do tributo que lhes foi indevidamente exigido. A propósito, percebe-se pelas recentes decisões do Tribunal Regional Federal da 4º Região que o Poder Judiciário está reafirmando o direito de restituição dos contribuintes.

Nesse cenário, Amodeo & Beck Advogados Associados, atenta os posicionamento dos Tribunais, coloca-se à disposição de todos os contribuintes para auxílio no pedido de restituição da Contribuição da Folha de 20% exigida sobre o 13º salário de 2013, devidamente atualizada pela taxa SELIC desde o efetivo pagamento.