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STF invalida normas do RS e PR devido à guerra fiscal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas do Rio Grande do Sul e do Paraná que concediam benefícios fiscais a empresas locais, em forma de contrapartida à adesão a programas de investimento, geração de emprego e de natureza educacional. O entendimento é de que as normas configuram caso de guerra fiscal (disputa entre cidades e estados para oferecer melhores incentivos a companhias, para que elas optem por operar em seus territórios).

A decisão tem efeito a partir da publicação no Diário da Justiça eletrônico do STF, para não prejudicar as empresas que tenham cumprido os requisitos previstos nas leis.

Rio Grande do Sul

O ministro Luiz Fux considerou constitucional parte da lei que autoriza empresas a financiar bolsas para a formação superior de professores, fixando como contrapartida que os beneficiários prestem serviços de aperfeiçoamento e alfabetização a seus empregados. No entanto, considerou inconstitucional a possibilidade de concessão de benefício equivalente a 50% da bolsa em deduções de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

No julgamento, o ministro Marco Aurélio ficou parcialmente vencido, já que para ele não se trata de hipótese de guerra fiscal, mas mera contrapartida em norma de natureza educacional.

Paraná

O plenário, por maioria, julgou inconstitucional a lei que dispõe sobre a administração tributária do ICMS e concede benefícios tributários a empresas industriais paranaenses por meio do Programa Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social (Prodepar). De acordo com a norma, os contribuintes que tenham cumprido as metas de emprego e investimento passam a ter vantagens no parcelamento de débitos do ICMS.

O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, observou que a lei impugnada estimula a disputa entre os estados, pois constitui concessão de benefício sem a celebração de convênio interestadual no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que considera a lei apenas um incentivo visando ao aumento de emprego.

Fonte: Âmbito Jurídico