Nossos Conteúdos

TJ-SP autoriza suspensão de cláusula arbitral em conflito entre sócios

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão que suspende a cláusula arbitral inserida no estatuto de uma empresa de autopeças cujos sócios estão em conflito. O julgamento é considerado um dos primeiros que tratam de uma alteração promovida na Leis das S.A, em 2015.

O artigo 136A da Lei das S.A estabelece que a aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social obriga a todos os acionistas, assegurando aos dissidentes o direito de retirada da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações. No caso, a maioria dos acionistas (quatro dos seis) da empresa familiar chamada Irmãos Parasmo aprovou em assembleia a inclusão da cláusula. Porém, a minoria entrou com ação judicial questionando a validade da assembleia.

O advogado Eduardo Benetti, do BGR Advogados, que defende os acionistas dissidentes, afirma que o direito de retirada previsto no artigo 136A
da Lei de S.A, não pode ser usado como meio de pressão. “Até porque os valores das ações da companhia, que está em dificuldade financeira, estão muito baixos no momento”, diz o advogado.

No processo, Benetti alega que a empresa vem passando por um grande conflito societário desde 2010, e, segundo ele, vem se provando no Judiciário, por meio de outras ações judiciais, que tem havido abuso de poder de controle. De acordo com o advogado, não é razoável incluir uma cláusula arbitral determinando que os conflitos tenham que ser resolvidos por meio da Câmara Brasil Canadá, pois a medida vai exigir dos acionistas, um montante entre R$ 700 mil e R$ 1 milhão. “Isso torna inviável a exigência de direitos. Até porque a empresa está em dificuldade financeira e a cláusula arbitral só eleva os custos para a companhia”, diz.

A decisão unânime da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, manteve o julgamento da 3ª Vara Cível de Diadema, em um agravo de instrumento, que suspende a eficácia da assembleiageral extraordinária, ocorrida em setembro de 2015. Na reunião havia sido definido o uso da arbitragem para a solução de conflitos.

Segundo a decisão do relator, desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, é certo que, havendo as partes convencionado previamente a solução dos conflitos decorrentes da relação contratual por meio da arbitragem a competência passa a ser do juízo arbitral. Porém, ele ressalta que no caso concreto, questiona-se a possibilidade de alteração do contrato social da empresa para inclusão da cláusula. Apesar de ser ainda uma análise sumária, segundo o desembargador, a modificação proposta no estatuto social para instituir a arbitragem “pode expressar, de alguma forma, abuso de poder de controle dos acionistas controladores”.

Conforme o magistrado, a empresa passa por um momento de dificuldade financeira e “parece contraditório estabelecer, justamente neste cenário, a arbitragem, procedimento sabidamente mais oneroso, como única forma de solucionar os conflitos oriundos ou relacionados ao próprio estatuto e à companhia, entre seus acionistas e/ou administradores”. O relator entendeu ser “contraditório aos interesses da sociedade em crise financeira, o desembolso de valores para reembolso de ações, que eventualmente discordantes, optarem por se retirar da sociedade. Ele ainda acrescenta que há diversas ações judiciais em curso na Justiça entre os acionistas e que alterar isso, limitaria os direitos de parcela dos acionistas, garantidos pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.

Segundo o advogado Erik Guedes Navrocky, do Salusse Marangoni Advogados, que defende a maioria dos acionistas, a decisão ainda não publicada, apenas suspenderia, provisoriamente, os efeitos da adoção da cláusula arbitral no estatuto social da companhia. Para ele, não há qualquer irregularidade, pois a inclusão da cláusula foi aprovada pela maioria. “A Lei das S.A não só ratifica a prevalência em relação à vontade da maioria para a matéria como traz o remédio jurídico para o acionista dissidente que não aceitá-la:
retirar-se da companhia”. Caso confirmada a suspensão da deliberação, o advogado afirma que deve recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: Valor Econômico