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Dividendos: o que mudou desde janeiro e ainda não foi totalmente sentido

Por quase três décadas, distribuir lucro a sócios pessoas físicas não gerava Imposto de Renda adicional. Isso mudou a partir de janeiro de 2026.

A Lei nº 15.270/2025 instituiu retenção de 10% de IR na fonte sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, quando o valor superar R$ 50 mil em um único mês. Criou também o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM): quem soma mais de R$ 600 mil de renda anual dividendos incluídos passa a pagar uma alíquota mínima que cresce até 10% para quem recebe mais de R$ 1,2 milhão por ano.

A Receita Federal, pela Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025, entende que a retenção também se aplica a empresas do Simples Nacional, apesar da isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 ponto ainda em discussão jurídica. Uma exceção relevante: lucros apurados com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025 mantêm isenção total, mesmo se pagos depois.

Na prática, isso exige reequilibrar pró-labore, dividendos e outros instrumentos de remuneração para sócios de alta renda, revisando a estrutura antes do próximo grande repasse. Reorganizar depois que o valor já foi distribuído custa mais do que planejar antes.

A Beck Advogados analisa a estrutura de remuneração de sócios e administradores à luz da Lei nº 15.270/2025 e do IRPFM, com atenção a empresas do Simples Nacional e a holdings que distribuem lucro a pessoas físicas de alta renda.

Sua empresa distribui dividendos acima de R$ 50 mil por mês, por sócio? Fale com a Beck Advogados antes do próximo repasse.