Nas últimas newsletters explicamos que a Reforma Tributária criou um novo mecanismo para reduzir a base de cálculo do IBS e da CBS nas operações imobiliárias: o Redutor de Ajuste.
Também vimos que, para os imóveis que integrarem o patrimônio do contribuinte em 31 de dezembro de 2026, a Lei Complementar nº 214/2025 permite que esse redutor seja constituído, por opção do contribuinte, com base no valor de aquisição atualizado ou no valor de referência do imóvel apurado para essa data.
É justamente essa regra que torna 2026 um marco relevante para o planejamento patrimonial.
Isso porque grande parte dos imóveis pertencentes às famílias empresárias ainda está registrada em nome da pessoa física.
Em muitos casos, esses imóveis foram adquiridos há décadas e apresentam um custo de aquisição bastante inferior ao seu valor de mercado atual.
Se, futuramente, esses imóveis forem integralizados em uma holding, a integralização normalmente será realizada pelo valor histórico, justamente para evitar a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital.
Como consequência, o Redutor de Ajuste tenderá a ser constituído com base nesse valor da integralização.
Por outro lado, os imóveis que já integrarem o patrimônio do contribuinte em 31 de dezembro de 2026 poderão, observados os requisitos legais, utilizar como parâmetro o valor de referência apurado para essa data, nos termos dos arts. 256 e 258 da Lei Complementar nº 214/2025.
Para imóveis que sofreram significativa valorização ao longo dos anos, essa diferença pode impactar diretamente a base de cálculo do IBS e da CBS em uma futura alienação.
Isso significa que toda família deva constituir uma holding ainda em 2026?
Não.
A constituição de uma holding continua sendo uma decisão que deve considerar diversos aspectos, como sucessão familiar, governança, proteção patrimonial, custos de manutenção, Imposto de Renda, ITBI e os objetivos da família.
O que a Reforma Tributária fez foi acrescentar uma nova variável a essa análise.
Por essa razão, famílias e empresas com patrimônio imobiliário relevante deveriam revisar sua estrutura patrimonial antes do encerramento de 2026 para avaliar se a regra de transição pode representar uma oportunidade de planejamento.
Em matéria tributária, o tempo também é um ativo.
E, neste caso, uma decisão tomada antes de 31 de dezembro de 2026 poderá produzir efeitos por muitos anos.
Base legal: arts. 256, 257 e 258 da Lei Complementar nº 214/2025.


